A prefeitura cobrou ITBI pela tabela? Dá para contestar, mas com laudo.
A LC 227/2026 levou para o Código Tributário Nacional a definição de valor venal e a avaliação contraditória. Quem contesta sem prova técnica, reclama. Quem contesta com laudo, discute.

A Lei Complementar 227, de 13 de janeiro de 2026, incluiu no art. 38 do Código Tributário Nacional a definição do valor venal que serve de base ao ITBI: o valor pelo qual o bem seria negociado à vista, em condições normais de mercado, estimado por critérios técnicos. A lei cita até os “parâmetros técnicos usualmente observados na avaliação de imóveis”.
O que mudou na prática
- O município precisa divulgar os critérios que usa para chegar ao valor.
- O contribuinte pode contestar por avaliação contraditória, em procedimento específico.
A possibilidade de contestar não nasceu agora: o CTN já previa a avaliação contraditória no art. 148. O que a LC 227 fez foi levá-la para dentro da regra do ITBI, ao lado de uma definição de valor que fala a língua da engenharia de avaliações.
O que os tribunais têm dito
O TJSP tem mantido o valor declarado pelo contribuinte quando o município não prova o contrário. O STF ainda vai decidir o RE 1.412.419. Até lá, cada caso se decide na prova.
Minha posição
Avaliação contraditória se decide na técnica. Um laudo pela NBR 14653, com pesquisa de mercado rastreável, separa contestação de reclamação.
Não existe resultado garantido. Existe argumento bem fundamentado.
Antes de pagar a diferença, vale perguntar: o valor que a prefeitura usou é o valor de mercado do seu imóvel, à vista, em condições normais? Se a resposta for não, a lei agora dá o caminho, e o laudo dá a prova.
A Griffo & Medeiros, sempre plugada com o que acontece no mercado imobiliário, faz avaliação pela NBR 14653, com o cálculo à mostra. Veja como é o nosso laudo de avaliação.
Kelly Griffo
Tem um imóvel, uma carteira de contratos ou uma decisão parecida na mesa?